Resolução 067
R E S O L U Ç Ã O Nº 067/92-CEP
Aprova os Critérios de Avaliação da Aprendizagem e Procedimentos
Operacionais para os Cursos de Graduação do Regime Seriado Anual.
Considerando o contido no Processo
nº 843/92;
considerando o artigo 23 do Estatuto
da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º -
Ficam aprovados os Critérios de Avaliação da Aprendizagem e Procedimemtos
Operacionais para os Cursos de Graduação do Regime Seriado Anual, conforme anexo,
que é parte integrante desta resolução.
Artigo 2º
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 24 de junho de 1992.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
DA APRENDIZAGEM E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO
REGIME SERIADO ANUAL
TÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DA
APRENDIZAGEM
Art. 1º - A
avaliação da aprendizagem nos cursos de graduação do regime seriado será feita
por disciplina/turma, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e
eficiência, cada um eliminatório por si mesmo.
§ 1º -
Entende-se por assiduidade a freqüência às atividades de cada disciplina e, por
eficiência, o resultado dos estudos ou atividades desenvolvidas pelo aluno, no
decorrer do período letivo e, exames final e/ou de segunda época.
§ 2º Não
haverá abono de faltas, sendo adotado o regime de atividades dominiciliares nos
casos previstos em lei.
§ 3º Nos
casos de estágios supervisionados, práticas de ensino, disciplinas das áreas
clínicas, trabalhos de graduação e monografias. A avaliação da aprendizagem,
deverá obedecer as normas especificadas em regulamento de cada curso aprovado
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 2º -
Para cada dsiciplina haverá um Plano de Ensino, de acordo com os formulários
constantes dos anexos I e II, que são partes integrantes deste regulamento.
a) Anexo I Programa de Disciplina,
contendo a ementa e os objetios da disciplina aprovada pelo Conselho de ensino,
Pesquisa e Extensão, o Programa e bibliografia aprovados pelo departamento e
colegiado de curso;
b) Anexo II Critérios de Avaliação
da aprendizagem, contendo os critérios e procedimentos a serem adotados nas
verificações da aprendizagem, por disciplina/turma.
§ 1º O Plano
de Ensino a que se refere este artigo será elaborado pelo professor respectivo
ou grupo de professores, devendo ser aprovado pelo departamento, até 20 (vinte)
dias antes do início do ano letivo, e pelo respectivo colegiado de curso quando
se tratar da primeira oferta da disciplina.
§ 2º O
formulário II Critérios de Avaliação da Aprendizagem poderá ser
diferenciado por disciplina/turma ou único para todas as turmas para as mesmas
disciplinas.
§ 3º - As
alterações a serem efetuadas após a aprovação do primeiro Plano de Ensino da
dsiciplina, somente poderão entrar em vigor no ano seguinte, após aprovação do
departamento e respectivo colegiado de curso, envolvidos.
Art. 3º
Durante a primeira quinzena de cada ano letivo, o professor deverá divulgar aos
alunos os critérios de avaliação da aprendizagem adotados pela Universidade e,
por escrito, o critério de avaliação próprio de sua disciplina/turma, bem como
o plano de ensino.
TÍTULO II
DO CRITÉRIO DE
AVALIAÇÃO
Art. 4º - As
disciplinas deverão ter uma nota a cada bimestre e, quando necessário, notas de
exame final e/ou de segunda época.
Parágrafo único Os crit´perios para atribuição das notas bimestrais serão aprovados
pelo departamentos e colegiados de curso respectivos.
Art. 5º - Ao
final do período letivo, será atribuída ao aluno, em cada disciplina/turma
cursada, uma Nota Final correspondente às quatro notas bimestrais.
Art. 6º - Na
verificação da aprendizagem, o professor limitar-seá aos tópicos constantes do
programa ministrado da disciplina.
Art. 7º - As
verificações da aprendizagem deverão ser realizadas em dia útil, dentro do
horário de aulas da disciplina/turma.
Parágrafo único A realização de verificações da aprendizagem em dias, horários,
locais e duração diversos do estabelecido neste artigo poderá ocorrer, desde
que haja anuência, por escrito, do professor e de todos os alunos a serem avaliados,
cujo documento deverá ser juntado ao diário de Classe respectivo.
Art. 8º As
datas de realização das verificações da aprendizagem deverão ser estabelecidas com,
no mínimo 7 (sete) dias de antecedência de sua ocorrência.
Art. 9º As
notas bimestrais deverão ser registradas no Diário de Classe e publicadas no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a sua realização.
§ 1º -
Quando se tratar do quarto bimestre, o prazo para publicação a que se refere
este artigo fica reduzido para 07 (sete) dias, no máximo, sendo também este o
prazo para a publicação do edital, contendo a média das notas bimestrais da
disciplina/turma.
§ 2º - O
professor deverá permitir ao aluno o livre acesso ao instrumento de sua
avaliação.
TÍTULO III
ATRIBUIÇÃO DE NOTAS
Art. 10
Serão expressos em notas na escala de 0 (zero) a 10 (dez), com uma casa decimal
e aproximação matemática, todos os resultados das verificações da aprendizagem,
bem como as notas das médias finais.
Parágrafo único A nota média final
obtida pelo aluno e a sua freqüência na dsiciplina serão registradas em seu
histórico escolar.
Art. 11. A
ausência às verificações da aprendizagem, exame final e de segunda época, assim
bomo a não realização de trabalho no prazo fixado, implicará nota zero à
atividade em questão, ressalvados os casos previstos
TÍTULO IV
DO RESULTADO FINAL
Art. 12
Será considerado aprovado o aluno que tiver freqüência igual ou superior a 75%
(setenta e cinco por cento) da carga horária total da disciplina e enquadrar-se
em uma das seguintes condições:
I aprovação direta ter
aproveitamento com nota média final igual ou superior a 6,0 (seis), resultante
da média das notas bimestrais.
II aprovação com exame
final ter apoveitamento com nota média final igual ou superior a 5,0 (cinco)
resultante da média entre a nota do exame final e a média das notas bimestrais.
III aprovação com exame
de 2ª época ter aproveitamento com nota média final igual ou superior a 5,0
(cinco), resultante da média entre a nota do exame de 2ª época e a média das
notas bimestrais.
Art. 13
Será considerado reprovado o aluno que não obtiver 75% (setenta e cinco por
cento) de freqüência em qualquer disciplina em que estiver matriculado, bem
como aquele que não alcançar média para aprovação na disciplina que cursar em
dependência.
Art. 14
Será considerado dependente, até o limite máximo de duas disciplinas, o aluno
que, tendo freqüência mínima exigida:
I não alcançar média das
notas bimestrais igual ou superior a 3,0 (tr~es);
II não obtiver nota
média final para aprovação após a realização dos exames final e/ou de segunda
época.
TÍTULO V
DO EXAME FINAL E/OU DE
SEGUNDA ÉPOCA
Art. 15
Deverá submeter-se a exame final o aluno que, tendo freqüência igual ou
superior a 75% (setenta e cinco por cento) tiver alcançado, nas notas
bimestrais, média igual ou superior a 3,0 (três) e inferior a 6,0 (seis).
Parágrafo único O exame final será
realizado em prazo não inferior a 10 (dez) dias após o encerramento do período
letivo.
Art. 16
Atendidas as exigências do artigo anterior, deverá submeter-se a exame de
segundo época o aluno que:
I após a realização do
exame final não obtiver nota média final igual ou superior a 5,0 (cinco);
II não comparecer para a
realização do examefinal.
Art. 17
Não será concedida nova oportunidade para a realização do exame final e de
segunda época, savo os casos previstos em lei.
Art. 18
Para obtenção da nota média final, após a realização dos exames final e de
segunda época, será utilizada a seguinte fórmula:
NMF = MB+NE/2,
em que:
NMF = Nota Média Final
MB = Média das Notas bimestrais
NE = Nota do Exame Final ou de
segunda época
Parágrafo único no caso do aluno não conseguir aporvação, após a realização do exame
final, a nota do mesmo será substituída pela nota do exame de segunda época
para o cálculo da nota média final, prevista neste artigo.
Art. 19
para a fixação das datas de realização do exame final e/ou de segunda época,
deverão ser observados os prazos estabelecidos em Calendário Acadêico.
Parágrafo único Os Diários de Classe, contendo a média das avaliações bimestrais e o
resultado do exame final, deverão ser encaminhados à Diretoria de Assuntos
Acadêmicos, até 7 (sete) dias corrigos, a contar data de realização do exame
final.
TÍTULO VI
DA REVISÃO DE
VERIFICAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 21 O
aluno que se julgar prejudicado poderá requerer revisão de verificação da
aprendizagem à chefia do departamento em que esteja lotada a disciplinas/turma,
mediante exposição de motivos.
§ 1º - O
pedido de revisão deverá ser apresentado junt ao protocolo acadêmico, até 5 (cinco)
dias úteis após a publicação da respectiva nota.
§ 2º - o
pedido será liminarmente indeferido se, na exposição de motivos, faltar a
especificação, devidamente fundamentada, do conteúdo em que se juglar
prejudicado, não cabendo, neste caso, direito a recurso.
Art. 22 Em
caso de deferimento do pedido, a revisão será feita banca constituída por e
(três) professores, designados pela chefia do departamento, vedada a
participação do professor ministrante da disciplina/turma, a qual deverá lavrar
ata detalhada e fundamentada dos trabalhos de revisão, cuja cópia deverá ser
juntada ao requerimento.
§ 1º A ata
de que trata este artigo deverá ser publicada no prazo máximo de 7 (sete) dias
úteis, contados a partir da entrada do requerimento no departamento, e deverá
conter a data de sua publicação.
§ 2º Não
caberá pedido de recursos contra a decisão da banca designada pelo
departamento.
TÍTULO VII
DA NOVA OPORTUNIDADE
Art. 23 Ao
aluno que não comparecer na data designada para verificação da aprendizagem
deverá ser concedida nova oportunidade, desde que comprovado ao professor da
disciplina/turma um dos seguintes motivos:
I convocação pela
justiça comum, justiça trabalhista ou justiça eleitoral;
II luto por parte de cônjuge
ou parente de primeiro grau;
III impedimento atestado
pro médico ou dentista;
IV serviço militar.
§ 1º - caso
a justificativa do aluno não se enquadre em henhum dos incisos deste artigo, a
concessão ou não da nova oportunidade ficará a critério do professor da
disciplina/turma.
§ 2º O
pedido de nova oportunidade deverá ser dirigido ao professor da
disciplina/turma e formalizado nasecretaria do departamento em que estiver
lotada a disciplina, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data
anteriormente designada para a verificação da aprendizagem.
§ 3º O prazo
para fixação e divulgação da data, horário e local da nova oportunidade, quando
concedida será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da formalização do pedido.
§ 4º - O
resultado da verificação da aprendizagem em nova oportunidade deverá ser
publicado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua realização.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 Os
comprovantes das verificações da aprendizagem, bem como do exame final e de
segunda época, deverão ser guardados no departamento em que estiver lotada a
disciplina. Durante o prazo recursal ou pendência de recurso referente à
respectiva avaliação ou exame, após o que, poderão ser inutilizados.
Art. 25 Os
diários de classe e editais finais, deverão ser guardados na Diretoria de
Assuntos Acadêmicos, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 26 Os
casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvido o
coordenador do colegiado de curso e o chefe do departamento envolvido.